1 - O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Assembleia nas condições previstas neste artigo e pelo tempo de cinco (5) minutos por interveniente, podendo este período, caso se justifique, ser alargado por decisão do mesmo.
2 - O uso da palavra será concedido:
a) Aos membros da Assembleia para:
i) Exercer o direito de defesa, quando estiver em causa a perda de mandato;
ii) Reagir contra ofensas e considerações;
iii) Tratar de assuntos de interesse local;
iv) Participar nos debates;
v) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de marcado interesse para a Freguesia;
vi) Fazer protestos, reclamações e interpor recursos;
vii) Apresentar requerimentos à mesa;
viii) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
ix) Produzir declarações de voto;
x) Tudo o mais contido no presente regimento.
b) Ao Presidente da Junta de freguesia para:
i) No período de “Antes da Ordem do Dia”, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, não podendo, na totalidade da intervenção, exceder trinta (30) minutos;
ii) O período da “Ordem do Dia”, para:
aa) Apresentar os documentos submetidos pela Junta de Freguesia, nos termos legais, à apreciação da Assembleia;
bb) Intervir nos debates;
cc) Invocar o regimento ou interpelar a mesa.
c) Aos vogais da Junta de Freguesia que devem assistir às sessões da Assembleia, de acordo com a alínea b) do artigo 24.º do presente regimento e nos termos previstos na alínea anterior;
d) Aos representantes de organizações populares de base territorial:
i) Para tratamento de assuntos de interesse local a conceder no período depois da “Ordem do Dia”, no período de “Intervenção do Público”, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco (5) minutos, por cada representante que se inscreva e por uma só vez;
ii) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder os cinco (5) minutos.
e) Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
i) Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte (20) minutos, para a totalidade dos representantes;
ii) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder cinco (5) minutos.
f) Ao público inscrito para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período depois da “Ordem do Dia”, no período de “Intervenção do Público”, não podendo cada intervenção exceder cinco (5) minutos por intervenção.
3 - Os membros da mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
4 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e de uma só vez.
5 - A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir
6 - Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três (3) minutos
7 - Os membros da assembleia podem interpelar a mesa, quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou sobre a orientação dos trabalhos.
8 - O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos, limitar-se-á à indicação sucinta do seu projeto e fundamento, e por um tempo nunca superior a três (3) minutos.
9 - O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
10 - No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.