- 1 -A perda do mandato ocorre nos casos e pela forma previstos na lei.
- 2 -Perdem, designadamente, o mandato, os membros que:
- a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificativo não compareçam a três (3) sessões ou a seis (6) reuniões seguidas ou a seis (6) sessões ou doze (12) reuniões interpoladas;
- c)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- d)Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
- e)Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
- 3 -A assembleia de freguesia participará ao ministério público as situações que possam determinar a perda de mandato, após audiência do interessado, notificado para o efeito nos termos do Código do Procedimento Administrativo, cabendo à mesa a instrução e conclusão do procedimento.
- 4 -A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 7.º — Perda do mandato
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026