Os membros da assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até trinta (30) dias, mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
Artigo 9.º — Substituição por período inferior a 30 dias
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026