- 1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares por parte do Encarregado de Educação, o Município de Ansião garante o fornecimento da refeição, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, sem prejuízo do direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.
- 2 -Na situação referida no ponto anterior, o Município de Ansião notificará o respetivo encarregado de educação para proceder ao pagamento voluntário.
- 3 -Os encarregados de educação poderão ser notificados a comparecer no Serviço de Educação para justificação do referido incumprimento.
- 4 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação do Município de Ansião às autoridades competentes, nomeadamente ao Serviço de Ação Social, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e Ministério Público.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Ansião reserva-se ao direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente processos de execução fiscal ou injunção.
- 6 -A inscrição nas AAAF e CAF, será anulada durante o ano letivo em curso, em caso de faltas injustificadas pelo período igual ou superior a 60 dias úteis.
Artigo 29.º — Incumprimentos
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022