- 1 -Os órgãos municipais competentes podem, sob proposta devidamente fundamentada, declarar um investimento classificado como GO Invest de interesse municipal para efeitos do previsto no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro), possibilitando desta forma a isenção total ou parcial do IMI e IMT, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento ou relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento.
- 2 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que estes não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 3 -Isenção de derrama nos termos aprovados anualmente pela Assembleia Municipal.
- 4 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Volume de investimento a realizar (VI) - 35 %, em que:
- i)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 - 100 %
- ii)(igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %
- iii)(igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %
- iv)(igual ou maior que)(euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %
- v)(igual ou maior que) 25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar (PT) - 25 %, em que:
- i)(igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 80 %
- iii)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 60 %
- iv)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 40 %
- v)(igual ou maior que) 3 e (menor que) 5 postos de trabalho - 20 %
- c)Empresa com sede no concelho (SE) - 15 %
- d)Implantação em espaços de atividades económicas de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente (IA) - 25 %
- a)Volume de investimento a realizar (VI) - 35 %, em que:
- 5 -O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI+ PT + SE + IA
VR IMI = CP * IMI
VR IMT = CP * IMT
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor de redução (euro)
Artigo 6.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 02/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017