- 1 -Os funcionários do IPC que se desloquem em serviço público podem requerer o abono adiantado das respetivas ajudas de custo e transporte, devendo o abono adiantado ocorrer preferencialmente em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 2 -O Presidente do IPC ou por quem possua esta competência delegada por si, pode autorizar o abono adiantado de ajudas de custo e transportes até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário.
- 3 -O adiantamento de ajudas de custo não escusa o trabalhador do IPC do cumprimento dos termos previstos no n.º 6 do artigo 8.º do presente regulamento, quer se trate da fase de instrução do procedimento, quer da fase posterior à saída.
- 4 -O não cumprimento dos termos previstos no presente artigo conduzem à extinção do respetivo procedimento, devendo o trabalhador proceder à devolução do valor adiantado.
Artigo 9.º — Adiantamento de ajudas de custo
Vigente desde: 29/08/2018
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Em vigor desde 29/08/2018