- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Para prevenir situações de assédio no local de trabalho serão adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
- a)Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho, assim como fomentar sessões de debate periódicas, formais e informais, com os trabalhadores sobre o ambiente no local de trabalho;
- c)Estimular o desenvolvimento de competências dos dirigentes, através da integração num Programa de Liderança, focado nas ferramentas de comunicação e orientado para o desenvolvimento dos trabalhadores;
- d)Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores, dirigentes e prestadores de serviços do Município de Bragança.
Artigo 7.º — Medidas de prevenção
Vigente desde: 27/06/2022
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Em vigor desde 27/06/2022