- 1 -Cabe a cada serviço indicar um/a orientador/a de estágio, alguém responsável pelo acolhimento, coordenação, planeamento e acompanhamento das atividades a desenvolver pela/o estagiária/o, vertidas num Plano Individual de Estágio, promovendo assim a correta integração e adaptação do mesmo ao respetivo serviço municipal.
- 2 -É igualmente designado/a um/a orientador/a do estabelecimento de ensino que assegure o acompanhamento da/o estagiária/o e a execução do respetivo plano de estágio, em articulação com o município.
Artigo 8.º — Orientação do Estágio
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024