- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas: Alfarelos, união de freguesias de Degradas e Pombalinho, Gesteira e Brunhós, Samuel, Tapéus, Vinha da Rainha e Vila Nova de Anços.
- 4 -Constituem exceções aos números anteriores situações em que a dispersão rural obrigue à colocação de ilhas ecológicas, fomentando-se assim a racionalização de meios com base em justificação económica e ambiental.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 10.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025