- 1 -Os biorresíduos são constituídos pela fração dos resíduos alimentares (restos de comida) e pelos resíduos verdes (jardins), sendo da responsabilidade do Município, ou de operador/entidade designada para o efeito, a promoção da sua valorização material.
- 2 -Seguindo o estipulado no Artigo 30.º do DL 102-D/2020, no caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos.
- 3 -A recolha de biorresíduos deve cumprir com especificações técnicas definidas pelo Município, sendo a sua deposição efetuada nos contentores de recolha seletiva em cumprimento das normas aplicáveis, publicadas em Anexo ou documento técnico de apoio.
- 4 -A instalação de equipamentos de compostagem no espaço público, e outras soluções locais (digestores) de valorização de biorresíduos, deve ser comunicada à Entidade Gestora para efeitos de registo, monitorização e controlo. Esta atividade não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do Artigo 59.º do DL 102-D/20202, mas tem de cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução evitando incómodos para residentes e transeuntes.
Artigo 20.º — Gestão de biorresíduos
Vigente desde: 12/05/2025
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