- 1 -Os Atos da Profissão de Arquiteto definem-se, segundo o artigo 44.º - Atos da profissão de arquiteto, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, nos seguintes termos:
- a)Atos da Profissão de Arquiteto com caráter exclusivo;
- b)Atos da Profissão de Arquiteto com caráter não exclusivo, ou não reservado.
- 2 -A utilização do título profissional de arquiteto e a prática dos atos no âmbito da profissão, com ou sem caráter exclusivo, carecem, nos termos da Lei, do Estatuto e do artigo 3.º do presente regulamento, de inscrição ativa na Ordem dos Arquitetos, a quem compete o quadro de regulação e fiscalização do exercício profissional dos seus membros.
Artigo 6.º — Definição dos Atos da Profissão de Arquiteto
Vigente desde: 19/05/2026
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