- 1 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista o apoio:
- a)Ao investimento;
- b)À criação do próprio emprego;
- c)Ao arrendamento comercial.
- 2 -Os apoios financeiros, constantes da alínea a) do número anterior, têm o valor de:
- a)60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios em zona industrial;
- b)70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para a instalação ou relocalização de novos negócios na área do concelho;
- c)70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 5.000,00, para a remodelação e ampliação de novos negócios, em zona industrial ou na restante área do concelho, condicionado a investimentos que visem melhoramentos e alterações substanciais da apresentação e exposição dos respetivos estabelecimentos;
- d)80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de (euro) 10.000,00, para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.
- 3 -Os apoios financeiros previstos no número anterior podem ser cumuláveis entre si, não podendo ultrapassar o limite máximo de apoio conjunto de (euro) 15.000,00.
- 4 -Os apoios financeiros, constantes da alínea b) do n.º 1, têm o valor de (euro) 200,00 mensais para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 12 meses, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim e tenham idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 10 anos.
- 5 -Os apoios financeiros, constantes da alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de (euro) 200,00, durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 10 anos.
- 6 -Os apoios financeiros, constantes do n.º 1 são cumuláveis entre si.
- 7 -Os apoios ao abrigo deste regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.
- 8 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio reembolsável, tem em vista o apoio:
- a)Ao investimento;
- b)A criação do próprio emprego.
- 9 -O apoio financeiro previsto no número anterior, é atribuído sob a forma de empréstimo, que pode ir até 100 % do valor do investimento total, até ao limite máximo de (euro) 100.000,00, amortizável, sem juros, nas seguintes condições:
- a)Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
Período de carência de 6 meses, a contar da data da contratualização do apoio;
Reembolso nos 24 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.
- b)Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 10 e inferior ou igual a 50 vezes o IAS:
Período de carência de 12 meses, a contar da data de contratualização do apoio;
Reembolso nos 36 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.
- c)Projetos cujo investimento total aprovado seja superior a 50 vezes o IAS:
Período de carência de 24 meses, a contar da data da contratualização do apoio;
Reembolso nos 96 meses imediatamente subsequentes ao término do período de carência.
- a)Projetos cujo investimento total aprovado se situe entre 2,5 e 10 vezes o IAS, inclusive:
- 10 -O reembolso do apoio concedido nos termos do n.º 8 e 9 do presente artigo, é efetuado através de prestações mensais, de igual valor, constantes e sucessivas.
- 11 -Os apoios financeiros encontram-se sujeitos às limitações constantes das respetivas verbas orçamentais.
Artigo 8.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020