- 1 -O operador económico é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço de venda, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data de emissão da licença.
- 2 -O operador económico deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações, equipamentos e a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de qualquer pessoal ao seu serviço.
- 3 -Os seguros podem ser individuais ou coletivos, se houver acordo entre vários operadores económicos do mesmo mercado.
Artigo 13.º — Início da Atividade em Espaço de Venda
Vigente desde: 22/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024