- 1 -O Município de Viseu, enquanto responsável pelo tratamento, só recorre a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de forma que o tratamento satisfaça os requisitos do RGPD e assegure a defesa dos direitos do titular dos dados.
- 2 -O tratamento em subcontratação é regulado por contrato ou outro ato normativo previsto na lei, que vincula os subcontratantes ao Município de Viseu.
Artigo 21.º — Tratamento de Dados Pessoais através de Subcontratantes
Vigente desde: 12/05/2025
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