- 1 -Cada utilizador deve ser individualmente responsável por respeitar as políticas e medidas de segurança implementadas.
- 2 -Todas as atividades realizadas no sistema devem estar sujeitas a monitorização e auditorias regulares pela Divisão de Sistemas e Tecnologias de Inovação do Município ou por terceiro contratado para o efeito.
- 3 -Existência de uma política de segregação de funções, de modo a reduzir a probabilidade de erro humano no tratamento de dados pessoais.
- 4 -É limitado o acesso aos dados pessoais sob o controlo da organização a partir de dispositivos pessoais, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito.
- 5 -É limitada a utilização de dispositivos da organização fora das instalações, incluindo para fins pessoais, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito.
- 6 -A proibição expressa no n.º 5 do presente artigo não abrange os membros do executivo municipal e as chefias de 1.º grau.
- 7 -A utilização de dispositivos de armazenamento removíveis está limitada a situações de prévia autorização.
- 8 -O correio eletrónico da organização deverá ser utilizado apenas para fins profissionais.
- 9 -A instalação, remoção ou alteração de qualquer programa ou software a instalar no computador deverá ser realizada apenas pela Divisão de Sistemas e Tecnologias de Inovação do município ou por terceiro autorizado pelo mesmo.
Artigo 39.º — Responsabilidades Coletivas e Individuais
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025