- 1 -Pode inscrever-se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Quem for titular de licenciatura em serviço social, conferida por instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Quem for titular da licenciatura em Política Social, criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e da licenciatura em Trabalho Social, criada pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha;
- c)Quem for titular de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea a);
- d)Quem for profissional nacional de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Estatuto.
- 2 -A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1 depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional ou de convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
- 3 -A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada por falta da formação académica superior referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 e das qualificações referidas na alínea c) do n.º 1.
Artigo 2.º — Inscrição
Vigente desde: 19/05/2026
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