- 1 -A marcação da data das eleições compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.
- 2 -Logo após a marcação da data das eleições o Conselho Diretivo Nacional notificará do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.
- 3 -O Bastonário divulga a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, com a antecedência mínima de 90 dias.
- 4 -O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido.
- 5 -Além da fixação da data das eleições o edital pode conter informações sobre estas, nomeadamente sobre a apresentação de candidaturas.
- 6 -As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local realizar-se-ão simultaneamente e terão lugar até ao fim do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.
Artigo 12.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017