- 1 -A fim de assegurar a governabilidade da Ordem os processos de candidatura para Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais deverão apresentar listas individualizadas de Candidatos para o Conselho de Admissão e Qualificação, para a Assembleia de Representantes e para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, podendo também apresentar listas para as Comissões de Especialização.
- 2 -Podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, listas de Candidatos para a Assembleia de Representantes, para os representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação, para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e para as Comissões de Especialização.
- 3 -As candidaturas aos Conselhos Fiscal Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão.
- 4 -Os processos de candidatura para os Conselhos Diretivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.
- 5 -É admitida a apresentação de listas separadas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais de todos ou alguns dos Conselhos Regionais de Colégio e/ou Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.
- 6 -As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais deverão ser sempre completas, com indicação dos Candidatos por cargos, não podendo ser admitidas listas que não contemplem a totalidade dos lugares a preencher, sem prejuízo, no entanto, do disposto no número seguinte.
- 7 -Nos casos das listas candidatas à Assembleia de Representantes, referidas nos números um e dois, ao Conselho de Admissão e Qualificação e aos Conselhos Nacionais de Colégio referidas no número um, bem como aos Conselhos Regionais de Colégios referidos no número quatro, as mesmas não podem ser rejeitadas se apresentarem, pelo menos, metade e mais um do número total dos respetivos Candidatos e das Especialidades/Colégios estruturadas na Ordem e/ou na Região, consoante os casos, servindo de referência os dados que constarem no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, realizando-se, se necessário, eleições para os lugares não preenchidos nos termos previstos nos números 8 a 10 do artigo 23.º
- 8 -De igual modo se processará nos casos das Comissões de Especialização.
- 9 -Podem ser apresentados Candidatos suplentes com exceção das candidaturas aos cargos de:
- a)Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;
- b)Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Diretivos das Regiões;
- c)Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional.
- 10 -Só podem ser Candidatos, Mandatários, membros das Comissões de Fiscalização, Delegados e Proponentes os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 11 -Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados não podem figurar em mais do que uma lista.
- 12 -Os Candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada no processo de candidatura.
Artigo 17.º — Listas
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017