- 1 -Cada lista indica, de entre os Candidatos ou de entre os membros efetivos um Mandatário efetivo e um suplente, devendo ainda indicar o respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.
- 2 -Compete aos Mandatários nomeadamente: representar as listas; apresentar os processos de candidatura, substituir Candidatos e suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas; apresentar reclamações e recursos; apresentar contas das comparticipações e da origem das receitas e despesas da campanha eleitoral.
- 3 -Na falta ou impedimento do Mandatário efetivo exercerá as respetivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou qualquer outro candidato por ele designado.
Artigo 21.º — Mandatários
Vigente desde: 02/11/2017
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