- 1 -As Mesas das Assembleias Regionais verificarão, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos Candidatos, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
- 2 -Verificada alguma irregularidade nos processos de candidatura que sejam sanáveis, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, enviada por correio eletrónico, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.
- 3 -Consideram-se irregularidades, à data da apresentação das candidaturas, nomeadamente, as seguintes:
- a)O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- b)O candidato não ter pago as suas quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;
- c)O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 51.º;
- d)O candidato não estar agrupado na Especialidade/Colégio para cujo cargo se candidata;
- e)O candidato não se encontrar inscrito na Região para cujo órgão se candidata na data de divulgação dos cadernos eleitorais respetivos;
- f)O domicílio do candidato, que se encontra registado na Ordem dos Engenheiros, não pertencer à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;
- g)O número de Proponentes ser inferior ao exigido na data de entrega da candidatura;
- h)As candidaturas não apresentarem Candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos números 7 e 8 do artigo 17.º
- i)Haver candidato (s) que concorrem em mais do que uma lista.
- 4 -De entre as irregularidades referidas no número anterior apenas é considerada como sanável, a situação prevista na alínea b), sendo as restantes insanáveis. No entanto, as candidaturas podem substituir os Candidatos nos casos a que se referem as alíneas a), c), d), e), f) e i).
- 5 -No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente Nacional, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 Proponentes.
- 6 -No caso de substituição de outros Candidatos, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 Proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º quanto a mínimo de Proponentes
- 7 -Serão rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no número dois, não sanem as irregularidades.
- 8 -Findo o prazo indicado no número dois a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar na entrada principal das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.
- 9 -Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos nacionais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.
- 10 -Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos regionais e locais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Regional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir a data da sua tomada de posse.
- 11 -No caso das eleições extraordinárias previstas nos números anteriores é dispensada a apresentação de Proponentes.
Artigo 23.º — Substituição e rejeição
Vigente desde: 02/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2017