- 1 -As Mesas das Assembleias Regionais promoverão até 15 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois Secretários e os respetivos suplentes.
- 2 -Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, até 10 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto.
- 3 -Poderão participar nas Mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados das listas nomeados para o efeito, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos Mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação, referidos no n.º 2 do Artigo 19.º, a qual procederá à respetiva credenciação.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais poderão constituir Mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais em que tal se justifique.
- 5 -Em todas as Mesas de voto existirá pelo menos um computador que permitirá o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.
Artigo 32.º — Constituição das Mesas de voto
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017