- 1 -Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.
- 2 -A data da nova votação será fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local.
- 3 -Em caso de empate entre Candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos, e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional ou tendo os Candidatos o mesmo nível, o de maior antiguidade como membro efetivo da Ordem.
Artigo 39.º — Empates
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017