- 1 -Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes nacionais obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao trigésimo dia subsequente à proclamação das listas vencedoras da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.
- 2 -Caso alguma destas duas listas decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio será feito entre as restantes duas listas mais votadas.
Artigo 41.º — Segundo sufrágio
Vigente desde: 02/11/2017
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