Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o disposto na lei e no Estatuto e o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, neste regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 02/11/2017
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Em vigor desde 02/11/2017