O processo de avaliação dos dirigentes compreende as seguintes fases:
- a)Planeamento do processo de avaliação, incluindo a fixação de diretrizes por parte do CCA, que deve ocorrer durante o último trimestre do ano civil imediatamente anterior ao início de cada biénio, para efeitos de aplicação do SIADAP 2;
- b)Reunião entre o avaliador e o avaliado para contratualização dos objetivos e respetivos indicadores e fixação das competências, de acordo com o Plano de Ação em vigor para a Unidade ou Serviço, que deve ocorrer no prazo de 15 dias após o início da comissão de serviço ou, nos casos de nomeação, da data do despacho de designação para o cargo;
- c)Realização de avaliação intercalar, em que:
- i)Até 15 de abril de cada ano, o avaliado deve apresentar ao seu superior hierárquico e ao dirigente superior relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados;
- ii)Até ao dia 30 de abril de cada ano, o dirigente superior e o superior hierárquico do avaliado, caso sejam pessoas diferentes, devem promover uma reunião de avaliação intercalar com o avaliado, com vista a dar-lhe conta do resultado do seu desempenho e das áreas a melhorar, sendo caso disso.
- d)Até 90 dias úteis antes do termo da respetiva comissão de serviço ou designação, o avaliado apresenta ao seu superior hierárquico relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos objetivos negociados e respetiva evolução temporal;
- e)No prazo de 20 dias úteis, o superior hierárquico do avaliado emite proposta de avaliação relativa ao relatório de avaliação, nos termos fixados na Lei, e remete-a ao respetivo superior hierárquico;
- f)No prazo de 20 dias úteis, o superior hierárquico referido no número anterior, caso não se trate do dirigente máximo do serviço, emite parecer fundamentado relativamente à avaliação da proposta e remete para conhecimento do avaliado;
- g)No prazo de 20 dias úteis a contar da receção da proposta de avaliação, o dirigente máximo do serviço decide sobre a avaliação, nos termos da Lei, podendo aprová-la, pedir a emissão de parecer ao CCA ou fixar, fundamentadamente, outra avaliação, nos termos da Lei.
- h)Reclamação e outras impugnações, a ocorrer nos prazos fixados na Lei e no presente regulamento;
- i)Revisão anual dos objetivos, sempre que tal se justifique.