- 1 -No caso referido no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 8.º no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 33.º — Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022