- 1 -Os atos de fiscalização externa, a levar a efeito no local onde decorre a obra, consistem em verificar:
- a)A existência de licença ou comunicação prévia de construção, quando devida;
- b)A observância das normas legais e regulamentares aplicáveis em obras isentas de controlo prévio;
- c)A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;
- d)O alinhamento do edifício, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projeto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;
- e)A afixação no prédio do aviso publicitando a obra a realizar e do aviso que publicita o alvará de licença ou autorização de construção;
- f)A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projetista, do construtor e do alvará deste;
- g)Nos termos da lei, o livro da obra e a atualização deste, bem como aí registar todas as ações de fiscalização efetuadas e as ocorrências dignas de registo, sendo que a fiscalização deve pelo menos uma vez no decurso da obra, efetuar vistoria e efetuar as anotações necessárias;
- h)A conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;
- i)O licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
- j)O cumprimento do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- k)Se a execução material das obras sujeitas a comunicação prévia dispensadas de licenciamento foram ou estão a ser executadas antes de decorrido o prazo de 30 dias, sobre a apresentação à Câmara Municipal dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do RJUE;
- l)A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e ocupações de via pública;
- m)Se a ocupação das edificações ou das suas frações autónomas se faz com licença de utilização ou de ocupação, ou se está de acordo com o uso fixado na respetiva licença de utilização ou de ocupação.
- 2 -Compreendem-se ainda neste domínio da fiscalização os seguintes atos:
- a)Informar por escrito, no livro de obra e no processo de licenciamento, que foram detetadas obras a que o n.º 1, artigo 83.º do RJUE, e suas alterações faz referência, especificando a sua natureza, localização e extensão.
- b)Fazer proposta fundamentada ao Presidente da Câmara Municipal para embargar os trabalhos e obras não licenciadas ou executadas com violação do preceituado no artigo 3.º, n.º 8 do RJUE, com as suas alterações, com exceção daquelas a que se refere o artigo 83.º, n.º 1 deste diploma legal, dando conhecimento da proposta ao Vereador do pelouro e ao Chefe de Divisão da unidade operativa que tenha a seu cargo os processos relativos a operações urbanísticas.
- c)Fazer notificação do embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos, dando de tal conhecimento ao Vereador do pelouro e ao Chefe de Divisão da unidade operativa que tenha a seu cargo os processos relativos a operações urbanísticas.
Artigo 57.º — Da fiscalização externa
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022