- 1 -Para efeitos de isenção de controlo prévio, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:
- a)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações, incluindo rampas de acesso e abertura de portões que visem melhorar a mobilidade e a eliminação de barreiras arquitetónicas, incluindo a adaptação de arranjos da envolvente ao edifício principal desde que não afetem área do domínio público.
- b)A edificação de muros de vedação e suporte que confinem com a via publica até uma altura de 2,00 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Com um afastamento igual ou superior a 4,00 m do eixo dos caminhos públicos ou a 5,00 m do eixo das estradas municipais ou cumprido os afastamentos já predefinidos, sendo analisados caso a caso;
- c)A edificação de muros de vedação e suporte que não confinem com a via publica até uma altura de 2,00 m a contar da cota natural mais elevada dos terrenos que vedam, podendo ser, em casos especiais, encimado por grades, redes ou chapa, sendo analisados caso a caso;
- d)Vedações que confinem com a via publica, devem cumprir os afastamentos previstos na alínea b) (não são permitidas vedações só em chapa/rede);
- e)Tanques para recolha de água destinada a rega (com capacidade não superior a 60 m3 e com a profundidade máxima de 1,20), e eiras e espigueiros com um afastamento igual ou superior a 4,5 do eixo dos caminhos públicos ou a 6 m do eixo das estradas municipais;
- f)Estruturas para grelhadores ou similares, desde que localizados no logradouro posterior de edifícios e cuja área coberta não ultrapasse 4 m2;
- g)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2;
- h)A edificação de estufas;
- i)A substituição dos materiais de revestimento exterior, de cobertura ou telhado, caixilharias e gradeamentos exteriores fora de áreas classificadas ou a classificar por outros que, promovam eficiência energética. Deverão ser apresentadas amostras de catálogo dos materiais e cores a aplicar. A aplicação de outros materiais na cobertura que não sejam a telha ou a lousa, será alvo de análise caso a caso.
- j)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção e energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e no segundo a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para o painéis solares fotovoltaicos.
- k)As obras, que consistam em edificações ligeiras de um só piso, entendendo-se por edificações ligeiras, as edificações de estrutura simples e autónomas que não necessitem de estudo de estabilidade, tais como barracões agrícolas, casas de arrumos, telheiros, alpendres, garagens, arrecadações, cabines de gás ou de motor, com a área e cércea máximas de 40 m2 e 2,60 m respetivamente, que se situem à distância igual ou superior a 4,5 metros do eixo de caminhos públicos e igual ou superior a 6 metros do eixo de estradas municipais, ou outra aprovada em regulamento ou deliberação municipal específica. Se forem fora da área urbana do PDM, aplica-se o previsto no regulamento do PDM, respetivos regimes jurídicos, em área de salva guarda ou restrições de utilidade pública, se localizadas em área urbana e se forem anexos aplica-se o previsto no regulamento do PDM;
- l)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, nomeadamente, campos de jogos, zonas de diversão desde que não cobertos;
- m)As estruturas amovíveis temporárias, tais como, stands de vendas relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida, lavandarias self-service associadas a superfícies comerciais;
- n)A instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;
- o)Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública
- p)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- q)A conservação de edifícios com colocação de laje, desde que não haja alteração do uso da compartimentação e das fachadas, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade pela estabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.
- 2 -São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro:
- a)Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3 (Classe B1);
- b)Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3 (Classe B1);
- c)Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C (Classe B1).
- d)Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC com capacidade igual ou superior a 1,5 m3 e inferior a 4,5 m3 (Classe B2);
- e)Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3 (Classe B2);
- f)Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3 (Classe B2);
- g)Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3 (Classe B2).
- 3 -A participação do início das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída de acordo com modelo a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal, juntando os seguintes elementos instrutórios, conforme previsto no anexo II:
- a)Planta de localização e extratos das plantas do ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal, autenticadas e fornecidas pela Câmara municipal, se necessário;
- b)Fotografias;
- c)Certidão Matricial;
- d)Registo da conservatória se for necessário para prova de legitimidade do requerente.
- e)Alem dos elementos instrutórios das alíneas anteriores, as obras previstas no n.º 2 devem juntar os seguintes elementos instrutórios:
e.1) Documentos de identificação do direito à utilização do terreno;
e.2) Caracterização da instalação;
e.3) Certificado de inspeção das instalações emitido por entidade inspetora reconhecida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), respeitante ao cumprimento das regras de segurança;
e.4) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;
e.5) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de maio.
- 4 -É proibida a execução de qualquer edificação com qualquer finalidade ou utilização, incluindo muros, paredes, barracões e alpendres, que mantenham tijolos cerâmicos ou blocos de cimento e betão à vista, sem qualquer tipo de revestimento exterior adequado, pintado ou prefabricado, e que não seja esteticamente aceitável.
- 5 -A realização das obras e operações urbanísticas, previstas no n.º 1 do presente artigo, deve ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito com antecedência mínima de 5 dias úteis.
- 6 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.
- 7 -A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 17.º da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescida de 1/2 unidade de conta de custas processuais para fazer face a 2 deslocações ao local.
- 8 -Para efeitos das alíneas f) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se estufas as instalações constituídas por estruturas de caráter ligeiro, em plástico amovíveis, e sem incorporação no solo com caráter de permanência e que não impliquem a impermeabilização do solo.
- 9 -O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 6 meses, podendo ser renovado por período igual a requerimento do interessado, por uma única vez, aplicando-se o previsto no n.º 7 do presente artigo.
Artigo 8.º — Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022