- 1 -Logo que constate um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de bens, deverá a Unidade Orgânica que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:
- a)Comunicar ao Administrador-Delegado para posterior participação às autoridades policiais e legais competentes;
- b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os bens desaparecidos, danificados e extraviados, indicando os respetivos números de inventário e os respetivos montantes, devidamente atualizados.
- 2 -O auto referido na alínea b) do número anterior é enviado para a DAC, para comunicação ao seguro e regularização das respetivas fichas cadastrais.
- 3 -Compete ao responsável pela Unidade Orgânica onde se verificar o extravio ou destruição do bem, informar a DAC do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 4 -A participação às autoridades só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
Artigo 108.º — Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Bens
Vigente desde: 22/05/2024
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