- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, ou por deliberação da Assembleia Municipal, devendo o assunto a tratar constar do referido requerimento.
- 2 -A convocatória para as reuniões extraordinárias segue procedimento idêntico ao de convocação para as reuniões ordinárias.
- 3 -Em caso de urgência, o Presidente convoca a reunião para um dos cinco dias subsequentes à receção do requerimento, com quarenta e oito horas de antecedência.
- 4 -Da convocatória deve constar, para além da data, hora, local da sua realização o/s assunto/s a tratar na reunião.
Artigo 14.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025