- 1 -A participação do público nas reuniões ordinárias e extraordinárias, com ou sem caráter de urgência do Conselho, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de dois dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, o/os assunto/s que pretendem apresentar a discussão.
- 2 -A participação de cada cidadão não poderá exceder cinco minutos na primeira intervenção, acrescida de dois minutos após a apreciação, pelo Conselho, do assunto exposto.
- 3 -A participação dos cidadãos não poderá, na sua totalidade, exceder o período de 30 minutos, contando-se aqui a apreciação pelo Conselho e a segunda intervenção, havendo, dos cidadãos, podendo este período ser alargado por decisão do Presidente em situações devidamente justificadas.
- 4 -A participação do público terá lugar no início das reuniões do Conselho.
Artigo 16.º — Participação do público nas reuniões do Conselho
Vigente desde: 13/05/2025
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