- 1 -Os membros do Conselho designados nos termos do artigo 5.º devem cumprir o mandato até ao seu termo, não podendo ser substituídos nas reuniões do Conselho, nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer outro membro.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações em que o membro se considere substituído por quem dentro da entidade que representa assuma as mesmas funções que aquele, de acordo com norma legal ou regulamentar aplicável, mas sem direito a voto.
- 3 -O mandato dos membros designados cessa, também, mediante renúncia do próprio ao exercício do cargo, ou por substituição do mesmo pela entidade que o designou, por motivo justificado.
- 4 -Havendo renúncia ao exercício do cargo, ou sendo o mesmo substituído pela entidade, o membro inicialmente designado deve manter-se em funções até à sua substituição efetiva.
Artigo 7.º — Exercício do Mandato
Vigente desde: 13/05/2025
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Em vigor desde 13/05/2025