- 1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte do interessado/candidato e agregado familiar no âmbito ou para efeito do procedimento de atribuição de uma habitação, determina a exclusão do pedido/candidatura ou o cancelamento da inscrição, por um período de dois anos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -O requerente será notificado do cancelamento da inscrição ou da exclusão do pedido/candidatura nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão de cancelamento de inscrição ou de exclusão de pedido/candidatura é sempre precedida de audiência de interessados a exercer em prazo não inferior a 10 dias úteis.
Artigo 12.º — Validade ou falsidade das declarações
Vigente desde: 03/11/2017
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