- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o arrendatário pode denunciá-lo nos termos do artigo 43.º do presente Regulamento.
- 4 -O Município pode opor-se à renovação, mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 240 dias, quando se verifique que o rendimento mensal corrigido do agregado familiar nos três anos que antecedem o termo ou renovação do contrato comporta o pagamento de uma renda mensal de valor superior a duas vezes e meia a renda máxima aplicável.
SUBCAPÍTULO II
Gestão da habitação e do arrendamento
Artigo 17.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017