- 1 -A titularidade do direito de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização por escrito do Município, devendo a transmissão ser formalizada pela celebração de aditamento ao contrato de arrendamento.
- 2 -A morte do arrendatário não determina a caducidade do respetivo contrato se no prazo de sessenta dias após a verificação da ocorrência for requerida a transmissão do mesmo a favor das pessoas indicadas no número seguinte sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 3 -A transmissão da titularidade do direito de arrendamento poderá ser admitida por uma única vez, em caso de morte, de incapacidade ou de ausência do arrendatário por período superior a seis meses sem prévia autorização do Município de Odivelas, exceto no casos previsto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a favor do cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou, na falta ou renúncia de um destes, do parente ou afim mais próximo que resida na habitação há mais de dois anos desde que devidamente autorizado pelo Município de Odivelas.
- 4 -A transmissão da titularidade do arrendamento dependerá sempre do resultado da avaliação da carência económica do agregado, sendo autorizada apenas quando se verifique que o rendimento mensal corrigido do agregado familiar naquela data não comporta o pagamento de uma renda mensal de valor superior a duas vezes e meia a renda máxima aplicável.
Artigo 21.º — Transmissão da titularidade do direito de arrendamento
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017