- 1 -A atribuição do direito à habitação é realizada mediante a apreciação e consequente classificação dos pedidos apresentados nos termos previsto no presente Regulamento.
- 2 -A referida atribuição poderá, a título excecional, ser realizada sem precedência do procedimento de atribuição previsto no presente Regulamento por Despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Situações de necessidade habitacional urgente ou temporária decorrentes de desastres naturais e calamidades, designadamente inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;
- b)Situações de emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
- c)Necessidade de realojamento decorrente de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- d)Ruína de edifícios municipais.
Artigo 3.º — Regime e exceções
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017