- 1 -O reconhecimento do direito à habitação tem por base a análise das condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados, não podendo ser condicionado por fatores de discriminação em função de género, etnia, religião ou convicção política.
- 2 -A atribuição ao agregado familiar é realizada de acordo com a ponderação resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I do presente Regulamento.
- 3 -A habitação a atribuir deverá ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar.
- 4 -A tipologia de habitação deve ser adequada à composição do agregado familiar de acordo com a seguinte tabela, de modo a que não se verifique situação de sobreocupação ou subocupação:
(ver documento original)
- 5 -A título excecional, em caso de indisponibilidade de habitações adequadas, poderá ser atribuída uma habitação com tipologia não correspondente ao número de elementos do agregado familiar, desde que a mesma apresente condições de habitabilidade para o acolher, nos seguintes casos:
- a)Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior que justifique o alojamento urgente e prioritário;
- b)Em casos especiais devidamente fundamentados que, por razões de mobilidade, saúde ou características específicas do agregado, se justifique a atribuição de uma habitação com tipologia diferente.
SUBCAPÍTULO II
Condições de acesso
Artigo 4.º — Critérios de atribuição
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017