- 1 -Nos lotes municipais é recomendável que os arrendatários constituam uma comissão de lote composta por dois moradores, residentes neste caso em habitações distintas.
- 2 -Os membros da Comissão de Lote são eleitos por maioria simples em reunião de moradores, por um período de um ano, preferencialmente com caráter rotativo que opera do último piso para o mais inferior e da direita para a esquerda.
- 3 -As reuniões de moradores devem ser consubstanciadas em ata, assinadas por todos os presentes, sendo distribuída uma cópia a cada arrendatário do edifício.
Artigo 37.º — Constituição da comissão de lote
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017