- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consunção aeróbia antes de decorridos 3 anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -Se, no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Sempre respeitando o prazo estabelecido no n.º 1 e tratando-se de inumação em local com caráter temporário, o serviço cemiterial remeterá para decisão superior a proposta de realização da exumação, da qual constará a data prevista para se iniciar o processo de levantamento de ossadas.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024