- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e da autorização expressa do(s) concessionário(s) ou de quem legalmente o(s) representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 40.º — Autorizações
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024