- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a abertura para efeitos de trasladação de restos mortais nele inumados, será notificado para fazê-lo em dia e hora determinados, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto desta ocorrência.
- 2 -Os concessionários das sepulturas perpétuas são obrigados a conservar as mesmas, nomeadamente procedendo ao seu revestimento em cantaria, com cobertura e/ou revestimento em pedra, dentro dos prazos estabelecidos em despacho superior.
- 3 -Não é permitido ao concessionário, após qualquer operação de trasladação ou outra, deixar a sepultura perpétua sem a devida cobertura de pedra, sem motivo devidamente justificado para o efeito.
- 4 -No caso concreto das inumações, após a sua realização, as pedras tumulares deverão ser colocadas no prazo máximo de 9 meses, findo o mesmo estas serão eliminadas pelos serviços cemiteriais.
Artigo 42.º — Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura Perpétua
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024