- 1 -As transmissões por morte dos titulares das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, serão permitidas, desde que o adquirente declare por escrito no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura dos corpos ou ossadas nele existentes, ou que cumprirá o disposto no artigo 41.º
Artigo 44.º — Transmissão por Falecimento
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024