- 1 -Os columbários destinam-se à colocação de cinzas resultantes da cremação de restos mortais (corpos/ossadas).
- 2 -A ocupação dos columbários tem caráter prolongado, sendo o período máximo de 50 anos, salvo se o requerente indicar no seu pedido que pretende pagar em anuidades, sendo estas limitadas a 50.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por uma única vez até ao prazo máximo de 10 anos, mediante pedido fundamentado.
- 4 -Não é admitido o pagamento da taxa para ocupação de columbário sem a existência das cinzas que se destinem ao mesmo.
Artigo 56.º — Columbários
Vigente desde: 23/05/2024
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