- 1 -As habitações cuja conservação, beneficiação ou adaptação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação permanente do requerente e ou do respetivo agregado familiar.
- 2 -Sempre que não hajam decorridos (5) cinco anos sobre a data da assinatura do contrato programa, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, implica a devolução equivalente ao apoio concedido pelo Município de Proença-a-Nova, acrescido dos respetivos juros de mora contados a partir dos 30 (trinta) dias subsequentes à notificação para sua devolução.
- 3 -Em caso de haver partilha da herança, os respetivos herdeiros assumem a responsabilidade do cumprimento do disposto no numero anterior.
Artigo 39.º — Fim das habitações
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021