- 1 -A frequência dos estabelecimentos de ensino pré-escolar é sujeita a pagamento de mensalidade, definida anualmente, antes do inicio do ano letivo, pela Câmara Municipal.
- 2 -O pagamento da frequência do ensino pré-escolar é dividido em duas componentes:
- a)O almoço;
- b)Atividades de animação de apoio à família.
Artigo 54.º — Pagamento
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021