- 1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com taxas de inscrição em unidades curriculares singulares depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
- 2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de taxas de inscrição em unidades curriculares singulares da Universidade do Porto pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
- 3 -Só é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção no caso de o valor em débito ser superior a (euro)100,00 (cem euros).
- 4 -O acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
- 5 -Não é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas regulado na presente secção no caso de ter sido instaurado processo de execução fiscal relativamente ao valor de taxas em débito.
Artigo 32.º — Condições de acesso ao plano de regularização
Vigente desde: 30/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2022