- 1 -O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, para efeitos de apoio no âmbito do presente regulamento, deve obedecer à seguinte fórmula:
RPC = (RF - D)/(12 x N)
em que:
RPC = Rendimento per capita;
RF = Rendimento anual líquido do agregado familiar;
D = Despesas fixas anuais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
- 2 -São consideradas no apuramento do rendimento anual líquido do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;
- b)Rendimentos de capitais;
- c)Rendimentos prediais;
- d)Pensões;
- e)Prestações sociais e outras;
- f)Bolsas de estudo e formação;
- g)Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;
- h)Pensão de alimentos de progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos.
- 3 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao SMN, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
- 4 -Entende-se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:
- a)Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao máximo de 500 (euro)/mês;
- b)Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito habitação e condomínio;
- c)Despesas mensais com água, eletricidade, gás e telefone fixo/telemóvel, tendo como valores mensais de referência máximos, por elementos do agregado, os seguintes:
(ver documento original)
- d)Frequência de equipamento social da infância, idosos ou ama, tendo como valor mensal de referência máximo por cada elemento do agregado de 150 (euro);
- e)Despesas com transportes (passe social e situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento);
- f)Despesas de saúde para aquisição de medicação em situação de doença comprovadas por declaração da farmácia, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica;
- g)Despesas regulares com educação, da responsabilidade familiar: propinas, transporte - máximo de 1.000 (euro) anuais, alojamento - máximo anual de 4 vezes a remuneração mínima nacional.
- 5 -Compreende-se por elementos do agregado familiar as pessoas que habitualmente vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
Artigo 8.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 30/06/2022
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