- 1 -O procedimento prévio a adotar para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços será um dos seguintes, conforme previsto no CCP:
- a)Ajuste direto (regime geral e regime simplificado);
- b)Consulta prévia;
- c)Concurso público;
- d)Concurso público urgente;
- e)Concurso limitado por prévia qualificação;
- f)Procedimento de negociação;
- g)Diálogo concorrencial;
- h)Parceria para a inovação.
- 1.1 -No caso de aquisições enquadradas na designada “contratação excluída”, será seguido o regime previsto nos artigos 1.º-A e 5.º-B, ambos do CCP.
- 2 -A escolha do procedimento será feita de acordo com o previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 10.º — Limites para o Tipo de Procedimento
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025