- 1 -Os dados constantes das candidaturas são tratados e analisados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, constante do Anexo I do presente Regulamento
- 2 -Da aplicação da matriz referida no número anterior resulta a atribuição de pontuação aos candidatos, sendo publicadas listas por cada tipologia de habitação, que serão ordenadas por ordem decrescente de pontuação.
- 3 -As habitações serão atribuídas aos candidatos com maior classificação, ordenados em lugares elegíveis.
- 4 -Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Maior pontuação obtida no critério 1;
- b)Maior pontuação obtida no critério 2;
- c)Maior pontuação obtida no critério 3.
- 5 -Sem prejuízo da aplicação dos critérios de desempate previstos no número anterior, caso subsista a situação de empate, atender-se-á à data e hora de submissão da candidatura.
- 6 -Havendo fatores de indignidade declarados na candidatura que só possam ser comprovados “in loco”, será realizada vistoria técnica ou visita domiciliária, na fase de comprovação da informação prestada, por uma equipa técnica designada pelo júri do concurso, da qual resultará um relatório técnico.
- 7 -As conclusões resultantes da visita ou vistoria indicada no número anterior podem conduzir à reclassificação da candidatura ou à sua exclusão, caso se venha a verificar que as declarações prestadas não se confirmam.
Artigo 17.º — Análise e avaliação das candidaturas
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026