- 1 -Após a publicação das listas provisórias referidas no artigo anterior, os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para, querendo e por escrito, exercerem o respetivo direito de audiência prévia, através de correio eletrónico para o endereço [email protected].
- 2 -Durante o decurso do prazo de audiência prévia não serão prestados quaisquer esclarecimentos quanto à análise efetuada às candidaturas, à pontuação e classificação atribuída aos candidatos ou à disponibilização de habitação.
- 3 -Caso após a realização da audiência prévia a que se refere o número anterior, resulte uma alteração dos resultados constantes das listas provisórias, designadamente, quanto à admissibilidade de alguma candidatura, quanto à pontuação atribuída ou quanto à sua exclusão, aos candidatos visados, e apenas a estes, será concedido um novo prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo e por escrito, exercerem o respetivo direito de audiência prévia face ao novo projeto de decisão.
Artigo 19.º — Audiência prévia
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